““As novas obrigações para os operadores económicos, ao abrigo da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro – Resolução alternativa de litígios de consumo”
Foi publicada a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, em vigor desde o dia 23 do mesmo mês, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelecendo o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo.
A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, é aplicável aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios nacionais e transfronteiriços promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios (RAL), quando os mesmos sejam iniciados por um consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem a obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, celebrados entre fornecedor de bens ou prestador de serviços estabelecidos e consumidores residentes em Portugal e na União Europeia.
Grande parte do articulado do citado diploma legal versa sobre a constituição e o funcionamento das entidades de RAL.
No entanto, o artigo 18º, com a epígrafe “Deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços”, cria obrigações novas para as empresas prestadoras de bens ou de serviços.”
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